DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1o - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município -
CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 375, de 18 de maio de 2021,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma
de órgão colegiado e tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os
órgãos da Administração Pública Municipal
de Presidente Tancredo Neves.
Art. 2o - Compete ao
CACS-FUNDEB:
I - elaborar
parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar
o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
governo federal em andamento no Município;
V - receber e
analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – emitir
resoluções sobre deliberações específicas;
VIII - atualizar o
regimento.
Art. 3o - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao
Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por
decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao
Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a
20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c)
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras
informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar
visitas para verificar, in loco,
entre outras questões pertinentes:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em
benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
Art. 4o - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar
ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas que, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5o - O CACS-FUNDEB será constituído
por:
I - membros
titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois)
representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo
1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i)
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j)
1 (um) representante das escolas do campo;
l)
1 (um) representante das escolas quilombolas.
II - membros
suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1o - Para fins da representação
referida na alínea i do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade
civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver
atividades direcionadas ao Município;
III - estar em
funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver
atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar
como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
§ 2 o - Na hipótese de inexistência
de estudantes emancipados, no caso da alínea f do inciso I deste
artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho,
com direito a voz.
§ 3o - Na
hipótese em que o titular incorrer na situação de afastamento definitivo, o
suplente assumirá a titularidade cabendo a instituição ou segmento responsável
pela indicação indicar novo suplente.
§ 4o - Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 5o - Na
hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e suplente.
Art. 6o -
Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais,
até o terceiro grau;
III - estudantes
que não sejam emancipados;
IV - responsáveis
por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos
ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços
terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7o -
Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no art. 3o , serão indicados na seguinte
conformidade:
I - pelo Prefeito,
quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades
sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
professores e servidores administrativos;
IV - pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1o e 2o do art. 5o, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e
seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 8o -
Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art.
7o.
DO FUNCIONAMENTO
Das Reuniões
Art. 9o - As reuniões do CACS-FUNDEB
serão realizadas:
I – ordinariamente,
mensalmente,
conforme programado pelo colegiado, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB.
II -
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
Parágrafo único: As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Da Ordem dos Trabalhos e das
Discussões
Art.
10 - As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I
- Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II
- Comunicação da Presidência;
III
- Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV
- Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V - Ordem do dia,
referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das Decisões e Votações
Art. 11 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art. 12 - Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e
votação.
Art. 13 - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 14 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais,
a critério do colegiado.
§ 1o - Os resultados da votação serão
comunicados pelo Presidente.
§ 2o - A votação nominal será realizada
pela chamada dos membros do Conselho.
Art. 15 – O CACS-FUNDEB constituirá câmaras especificas para
possibilitar a execução de suas finalidades.
Da Presidência e sua Competência
Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 17 - Compete ao Presidente:
I
- convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II
- presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III
- coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV
- dirimir as questões de ordem;
V
- expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI
- aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII
- representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 18 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - será
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será
considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso
dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de
ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso
dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum
tipo de despesa.
Art. 20 - Eventuais
despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua
necessidade, para fins de custeio.
Art. 21 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos da Lei Municipal nº 375/2021, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 22 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato.
Art. 23 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos
Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio
eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de
reuniões;
IV - dos relatórios
e pareceres;
V - outros
documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena
das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura,
condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
II
- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 25 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas
reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Presidente Tancredo
Neves – Bahia 12 de Julho de 2021.