28 agosto 2014

LEI Nº 267 DE 25 DE AGOSTO DE 2014 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

LEI Nº 267 DE 25 DE AGOSTO DE 2014
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação –
Conselho do FUNDEB.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Capítulo I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do município de Presidente Tancredo Neves.


Capítulo II
Da Composição


Art. 2º O Conselho a que se refere no Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar.


§ 1º - Os membros que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º - Os membros que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias acompanhando da copia autenticada da Ata.

§ 3º - Os membros referidos no art. 2º, caput, deverão ser indicados em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consanguíneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais desde, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

Capitulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB.
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incube, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio Ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino Para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer que trata o incisivo IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas juntos ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capitulo IV
Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Paragrafo Único – Está impedindo de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As Reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou dele receberem informações; e.
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de faltas injustificada nas atividades escolares.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições matérias adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e.
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou supervisor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes à:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamentos dos profissionais da educação, aos quais deverão discrimina aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que esteja vinculados;
c) Documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recurso do Fundo.

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 25 de Agosto de 2014.

MOACY PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL